Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1 Osarts. 303e305 doRegulamento daPrevidência Social, aprovado Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303 § 1 I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;" (NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso parao CRPS,conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS." (NR)
Art. 2 O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1 A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergênciasquanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2 Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3 Oprocesso administrativo de que trataeste artigo tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3 As alterações introduzidaspor este Decretono Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos emcurso nadata de sua publicação.
Parágrafo único.Os processos administrativos emcurso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
D.O.U.