O Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Santa Catarina – SINDESP/SC, por meio de sua assessoria jurídica realizada pelo escritório Guedes Pinto Advogados e Consultores S/C, obteve na Justiça Federal importante vitória ao ter julgada procedente a ação ajuizada para questionar a incidência do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. Possivelmente, trata-se de uma das primeiras SENTENÇAS do Brasil acerca do tema.
O juiz da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Dr. Gustavo Dias Barcellos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 10 da Lei n. 10.666/2006, do art. 202-A do Decreto n. 3.048/99 e das Resoluções n. 1.308/2009 e 1.309/2009, para suspender a aplicação do FAP às alíquotas do RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 conforme sua extensão original, nos termos da fundamentação.
O chamado Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um fator por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplicará as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% do RAT (Risco de Acidente de Trabalho) com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência, gravidade e custo.
Ressalta-se que, até dezembro de 2009, a contribuição do RAT (Risco de Acidente de Trabalho) – que objetiva o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão de acidentes do trabalho –, era definida pelo grau de risco da atividade – 1%, 2% ou 3%, ou seja, as alíquotas de contribuição são diferenciadas por segmento econômico. Todas as empresas de uma mesma categoria pagam a mesma alíquota. O setor de segurança privada representado pelo SINDESP/SC, por exemplo, é tributado com a alíquota máxima, ou seja, 3%.
Contudo, o art. 10 da Lei nº. 10.666/2003 estabeleceu que a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Assim, as alíquotas do RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou elevadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, pela aplicação do FAP. Uma empresa que hoje recolhe a alíquota RAT de 3%, poderá passar a recolher de 1,5 a 6%, de acordo com o resultado do cálculo do FAP.
O resultado do FAP foi divulgado em 30 de setembro de 2009 pelo Ministério da Previdência Social e passou a ser aplicável em 1º de janeiro de 2010.
O Sindicato ingressou com ação judicial questionando a aplicação do FAP por entender que a lei instituidora da progressividade da alíquota do RAT é inconstitucional, pois delegar a competência legislativa para a regulamentação do cálculo do FAP para norma de hierarquia inferior a ser editada por órgão administrativo, o que se mostra inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, os dados divulgados pela Previdência Social são insuficientes para que a empresa possa verificar se as informações que compuseram o cálculo estão corretas, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal.
Em decisão inédita no país, o Juiz da 1ª Vara Federal entendeu que a lei que institui o FAP é inconstitucional e suspendeu sua aplicação às empresas associadas ao SINDEPS/SC.
A decisão favorece as 29 empresas associadas ao SINDESP/SC que representa as empresas de segurança privada do estado de Santa Catarina.
A Guedes Pinto Advogados e Consultores tem sede em Florianópolis e seu sócio majoritário é o advogado Aluísio C. Guedes Pinto.
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